Portaria 671/2021 do MTP: requisitos para ponto eletrônico
A Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) é a norma vigente que regulamenta o registro eletrônico de ponto no Brasil. Substituiu as Portarias 373/2011 e 1.510/2009 e definiu três modalidades: REP-C, REP-P e REP-A, além dos requisitos técnicos de AFD, HLB, NSR e comprovante digital. Todo sistema de ponto eletrônico utilizado no país deve estar em conformidade com esta portaria.
REP-C, REP-P e REP-A
Tolerância máxima de HLB
Exportação para fiscalização
O que é a Portaria 671/2021?
A Portaria 671/2021 foi publicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e entrou em vigor substituindo as Portarias 373/2011 e 1.510/2009. Ela estabelece os requisitos técnicos e procedimentais para os sistemas de registro eletrônico de ponto utilizados pelas empresas brasileiras, em cumprimento ao Art. 74 da CLT.
A portaria define três modalidades de registro de ponto e os requisitos que cada uma deve atender. O objetivo é garantir que as marcações sejam autênticas, precisas e auditáveis, protegendo tanto o empregador quanto o empregado.
As três modalidades de ponto eletrônico
- REP-C (Convencional): equipamento dedicado com impressão de comprovante em papel. É a modalidade mais tradicional.
- REP-P (via Programa): software em computador ou dispositivo móvel, sem necessidade de equipamento dedicado. Pode usar leitor biométrico USB, senha ou aplicativo.
- REP-A (Alternativo): mecanismos diferentes dos convencionais, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, com requisitos específicos de segurança.
Requisitos técnicos da Portaria 671/2021
AFD | Arquivo Fonte de Dados
O AFD é o arquivo digital que contém todas as marcações de ponto, no formato definido pela portaria. Todo sistema deve gerar e permitir a exportação do AFD para fins de fiscalização pelo Auditor Fiscal do Trabalho. O AFD contém: identificação do empregador (CNPJ, CEI), identificação do empregado (CPF, PIS, CTPS) e todas as marcações com NSR, data, hora e tipo.
HLB | Hora Legal Brasileira
Os horários de marcação devem estar sincronizados com a Hora Legal Brasileira, obtida junto ao Observatório Nacional (horalegalbrasil.mct.on.br). A tolerância máxima entre o horário do sistema e a HLB é de 30 segundos. Sistemas que não sincronizam com a HLB estão em descumprimento com a portaria.
NSR | Número Sequencial de Registro
Cada marcação de ponto recebe um Número Sequencial de Registro único, inalterável e crescente. O NSR garante que as marcações não podem ser removidas ou reordenadas sem deixar rastro.
Comprovante do trabalhador
O sistema deve entregar ao trabalhador um comprovante de cada marcação realizada, seja em papel (REP-C) ou digital (REP-P/REP-A). O comprovante contém data, hora, NSR e identificação do empregador.
Tratamento de marcações
O sistema deve permitir o tratamento (ajuste) de marcações pelo empregador, mas sem alterar os registros originais. Toda alteração deve deixar trilha de auditoria com identificação de quem alterou, quando e o motivo.
Quem é obrigado a usar ponto eletrônico?
O Art. 74 da CLT, com redação alterada pela Lei 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica), estabelece que o controle de ponto é obrigatório para empresas com mais de 20 empregados. Empresas com 20 ou menos funcionários não são obrigadas, mas recomenda-se o controle como proteção jurídica.
Como garantir conformidade com a Portaria 671/2021
Para garantir conformidade, a empresa deve utilizar um sistema que atenda a todos os requisitos da portaria. O Trinity Smart Point, por exemplo, atende a todos os requisitos técnicos:
- Gera e exporta o AFD no formato definido pela portaria
- Sincroniza com a HLB via consulta ao Observatório Nacional, com tolerância de 30 segundos
- Atribui NSR sequencial e inalterável a cada marcação
- Emite comprovante digital ao colaborador a cada registro
- Permite tratamento de marcações com trilha de auditoria completa
- Mantém logs auditáveis de todas as operações do sistema
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